(F)
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O
departamento de pessoal é responsável pela montagem da ficha de registro do
empregado. Nela são descritos os resultados do exame admissional
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(V)
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A
ficha de registro do empregado contém: Dados de identificação pessoal,
documentação pessoal, informações sobre o FGTS e PIS, data de admissão,
informação sobre a natureza do cargo e salário.
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(V)
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Podemos
afirmar que são competências do DP: Manutenção atualizada dos documentos,
emissão de holerites, processamento da folha de pagamento, controle das
férias e do ponto e administração de contratos de trabalho. O não atendimento
dessas necessidades acarretará multa para a organização como previsto na CLT.
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(F)
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De
acordo com o artigo 2º da CLT: empregador é aquele que exerce atividade
remunerada, admite pessoas, assalaria e é responsável pelo controle dos
funcionários. (obs.: quem exerce atividade remunerada é o empregado)
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(F)
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Funcionário
é todo aquele que está sujeito ao regime de subordinação, recebe salário e
trabalha em regime de eventualidade. (obs.: o regime é de habitualidade)
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(F)
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Em
casos especiais a jornada de trabalho pode ser alongada para além das 08:00h
diária. São os casos: Catástrofe natural, Situação de falência da empresa e
banco de horas. (obs.: catástrofe natural é o item que invalida a afirmação)
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(F)
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Podemos afirmar que
a seguinte jornada de trabalho excede o limite estipulado por lei. Exemplo:
das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo. (obs.: o horário de descanso previsto em lei não é contabilizado como hora trabalhada)
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(V)
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Alguns segmentos
específicos, tais como área de saúde e segurança. Estão autorizados mediante
jurisprudência e acordos coletivos a utilizar jornada especial com regime de
12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso.
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(F)
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Não
pode ser considerado como empregado, em hipótese alguma, a pessoa física que
possui CNPJ e que presta serviços à outra empresa. (Há jurisprudência sobre o tratamento dado a pessoas com essa qualificação, se houver o atendimento dos critério que configuram o emprego a justiça pode definir pelo entendimento do vínculo empregatício)
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(F)
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Entende-se
como hora diurna àquela praticada entre 05h00 e 22h00, a hora noturna entre
22:00 e 05:00h, esse horário de trabalho aplica-se a todos os tipos de
trabalhadores. (Não se aplica à trabalhadores rurais, que tem o período de 04h00 as 21h00)
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(F)
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O empregado “A” – com a jornada de trabalho
iniciada às 08:00h e com duração de 8 horas diurna em dois turnos, com
intervalo de 1 hora em determinado mês, durante 5 dias, teve ultrapassar o
seu horário normal de expediente em duas horas. Diante disso ele terá direito
a ser remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do
adicional noturno. (Ele terá direito as horas extras, porém não terá direito ao adicional noturno já que não se configura hora noturna)
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(V)
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O acordo de
prorrogação visa atender o empregador, que por natureza da circunstância do
momento requer do empregado uma disponibilidade maior de seu horário
contratual.
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(F)
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O funcionário que
possui remuneração mista (salário + comissão) receberá horas extras
calculadas apenas sobre o salário, justifica-se essa forma de cálculo porque
a comissão é variável e isso dificultaria o cálculo. (obs.: a comissão também serve como base de cálculo para as horas extras)
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(F)
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Gratificação por
tempo de serviços e gorjeta não integram a base de cálculo das horas extras,
o cálculo apenas será feito sobre o salário base colocado na carteira.
(é o mesmo princípio da alternativa anterior) |
(V)
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Um empregado
realizava horas extras regulares por um período de 18 meses. Podemos afirmar
nesse caso que a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado
com habitualidade, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da
jornada normal.
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(F)
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A compensação de
horas trabalhadas (hora compensatória ou banco de horas), precisa ser
realizada obrigatoriamente dentro do mesmo mês de trabalho, caso contrário o
empregador é obrigado a pagar em dobro o valor da hora trabalhada.
(obs.: O empregado deverá proporcionar no outro dia) |
(V)
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O acordo individual
para compensação de horas se torna inválido, se houver norma coletiva em sentido
contrário. Já que a vontade pessoal não pode prevalecer sobre o interesse
coletivo
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(V)
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A prestação de
horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta
hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas
como horas extraordinárias.
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(F)
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Horas de Sobreaviso
ou Prontidão: São aquelas existentes quando o empregado se mantém à disposição
ou de prontidão a empresa. Esse tipo de hora tem previsão legal. A segunda
caracteriza-se pela disponibilidade do funcionário mesmo estando fora do
ambiente da organização.
(obs.: Nesse caso é hora de sobreaviso) |
(F)
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Salário Base R$
1.000,00( / ) 220 hs (=) R$ 4,54 (+) 33,33% (=) R$ 6,05, ou
como hora extra.
Esse exemplo da cálculo é relativo as horas de prontidão.
(obs.: O percentual para o cálculo da hora de prontidão é de 66,66%) |
(V)
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Não caracteriza
regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços
de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em
sua residência para os respectivos atendimentos.
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(F)
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Sobre o descanso
semanal é incorreto afirmar: Que é de livre escolha o dia em que será
concedido o descanso. Sem prejuízo para o empregador.
(obs.: O empregado deverá proporcionar obrigatoriamente o descanso em pelo menos um domingo do mês) |
(F)
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Para determinadas
categorias profissionais a lei estipula intervalos obrigatórios para
descanso. Determina que a cada 60 (noventa) minutos haja 0:15 (dez) minutos
de intervalo, não deduzido de sua jornada de trabalho.
(obs.: A cada 90 (noventa) minutos haja 0:10 (dez) de intevalo) |
( )
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Para determinadas
categorias profissionais a lei estipula intervalos obrigatórios para
descanso. Determina que a cada 60 (noventa) minutos haja 0:15 (dez) minutos
de intervalo, não deduzido de sua jornada de trabalho. Questão repetida, desconsiderar
|
(F)
|
Art. 71. Em
qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será,
no mínimo, de meia
hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá
exceder de duas horas.
(obs.: Excedendo a seis horas a duração do intervalo é de no mínimo 1 hora) |
(V)
|
4º. Quando o
intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho."
|
(V)
|
O controle da
jornada de trabalho pode ser feita de maneira manual, mecânica ou eletrônica.
É vetado a empresa preencher a ficha pelo funcionário e apenas coletar sua
assinatura.
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(V)
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O empregado pode
solicitar a nulidade dos registros para efeito de folha, nos seguintes casos:
registros com horas invariáveis, anotação feita pela empresa ou se o
funcionário não tiver assinado o relatório mensal de frequência e ponto.
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(F)
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O controle de ponto
é obrigatório para todas as empresas, independente do seu tempo de
funcionamento ou tamanho.
(obs.: É obrigatório apenas para empresas acima de 10 funcionários, porém é ideal que tenha o ponto mesmo com número menor que os 10 funcionários) |
(F)
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Todos os
funcionários são obrigados a assinar o ponto, essa regra não permite
exceções. (obs.: Empregados com funções externas ou em nível de gerência são dispensados)
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(V)
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Estão justificadas
por lei faltas que ocorreram pelos seguintes motivos: Falecimento de
familiares, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de sangue
devidamente comprovada.
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( )
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Estão justificadas
por lei faltas que ocorreram pelos seguintes motivos: Falecimento de
familiares, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de sangue
devidamente
Comprovada. Questão repetida, kkkkk
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terça-feira, 25 de setembro de 2012
Gabarito do Exercício de Administração de Pessoal
Gabarito
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Um comentário:
Obrigado mestre!
Giovani
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