terça-feira, 25 de setembro de 2012

Gabarito do Exercício de Administração de Pessoal

Gabarito

(F)
O departamento de pessoal é responsável pela montagem da ficha de registro do empregado. Nela são descritos os resultados do exame admissional
(V)
A ficha de registro do empregado contém: Dados de identificação pessoal, documentação pessoal, informações sobre o FGTS e PIS, data de admissão, informação sobre a natureza do cargo e salário.
(V)
Podemos afirmar que são competências do DP: Manutenção atualizada dos documentos, emissão de holerites, processamento da folha de pagamento, controle das férias e do ponto e administração de contratos de trabalho. O não atendimento dessas necessidades acarretará multa para a organização como previsto na CLT.
(F)
De acordo com o artigo 2º da CLT: empregador é aquele que exerce atividade remunerada, admite pessoas, assalaria e é responsável pelo controle dos funcionários. (obs.: quem exerce atividade remunerada é o empregado)
(F)
Funcionário é todo aquele que está sujeito ao regime de subordinação, recebe salário e trabalha em regime de eventualidade. (obs.: o regime é de habitualidade)
(F)
Em casos especiais a jornada de trabalho pode ser alongada para além das 08:00h diária. São os casos: Catástrofe natural, Situação de falência da empresa e banco de horas. (obs.: catástrofe natural é o item que invalida a afirmação)
(F)
Podemos afirmar que a seguinte jornada de trabalho excede o limite estipulado por lei. Exemplo: das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo. (obs.: o horário de descanso previsto em lei não é contabilizado como hora trabalhada)
(V)
Alguns segmentos específicos, tais como área de saúde e segurança. Estão autorizados mediante jurisprudência e acordos coletivos a utilizar jornada especial com regime de 12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso.
(F)
Não pode ser considerado como empregado, em hipótese alguma, a pessoa física que possui CNPJ e que presta serviços à outra empresa. (Há jurisprudência sobre o tratamento dado a pessoas com essa qualificação, se houver o atendimento dos critério que configuram o emprego a justiça pode definir pelo entendimento do vínculo empregatício)
(F)
Entende-se como hora diurna àquela praticada entre 05h00 e 22h00, a hora noturna entre 22:00 e 05:00h, esse horário de trabalho aplica-se a todos os tipos de trabalhadores. (Não se aplica à trabalhadores rurais, que tem o período de 04h00 as 21h00)
(F)
O empregado “A” – com a jornada de trabalho iniciada às 08:00h e com duração de 8 horas diurna em dois turnos, com intervalo de 1 hora em determinado mês, durante 5 dias, teve ultrapassar o seu horário normal de expediente em duas horas. Diante disso ele terá direito a ser remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do adicional noturno. (Ele terá direito as horas extras, porém não terá direito ao adicional noturno já que não se configura hora noturna)
(V)
O acordo de prorrogação visa atender o empregador, que por natureza da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.
(F)
O funcionário que possui remuneração mista (salário + comissão) receberá horas extras calculadas apenas sobre o salário, justifica-se essa forma de cálculo porque a comissão é variável e isso dificultaria o cálculo. (obs.: a comissão também serve como base de cálculo para  as horas extras)
(F)
Gratificação por tempo de serviços e gorjeta não integram a base de cálculo das horas extras, o cálculo apenas será feito sobre o salário base colocado na carteira.
(é o mesmo princípio da alternativa anterior)
(V)
Um empregado realizava horas extras regulares por um período de 18 meses. Podemos afirmar nesse caso que a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
(F)
A compensação de horas trabalhadas (hora compensatória ou banco de horas), precisa ser realizada obrigatoriamente dentro do mesmo mês de trabalho, caso contrário o empregador é obrigado a pagar em dobro o valor da hora trabalhada.
(obs.: O empregado deverá proporcionar no outro dia)
(V)
O acordo individual para compensação de horas se torna inválido, se houver norma coletiva em sentido contrário. Já que a vontade pessoal não pode prevalecer sobre o interesse coletivo
(V)
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias.
(F)
Horas de Sobreaviso ou Prontidão: São aquelas existentes quando o empregado se mantém à disposição ou de prontidão a empresa. Esse tipo de hora tem previsão legal. A segunda caracteriza-se pela disponibilidade do funcionário mesmo estando fora do ambiente da organização.
(obs.: Nesse caso é hora de sobreaviso)
(F)
Salário Base R$ 1.000,00( / ) 220 hs (=) R$ 4,54 (+) 33,33% (=) R$ 6,05, ou
como hora extra. Esse exemplo da cálculo é relativo as horas de prontidão.
(obs.: O percentual para o cálculo da hora de prontidão é de 66,66%)
(V)
Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência para os respectivos atendimentos.
(F)
Sobre o descanso semanal é incorreto afirmar: Que é de livre escolha o dia em que será concedido o descanso. Sem prejuízo para o empregador.
(obs.: O empregado deverá proporcionar obrigatoriamente o descanso em pelo menos um domingo do mês)
(F)
Para determinadas categorias profissionais a lei estipula intervalos obrigatórios para descanso. Determina que a cada 60 (noventa) minutos haja 0:15 (dez) minutos de intervalo, não deduzido de sua jornada de trabalho.
(obs.: A cada 90 (noventa) minutos haja 0:10 (dez) de intevalo)
(   )
Para determinadas categorias profissionais a lei estipula intervalos obrigatórios para descanso. Determina que a cada 60 (noventa) minutos haja 0:15 (dez) minutos de intervalo, não deduzido de sua jornada de trabalho. Questão repetida, desconsiderar
(F)
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será,
no mínimo, de meia hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
(obs.: Excedendo a seis horas a duração do intervalo é de no mínimo 1 hora)
(V)
4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
(V)
O controle da jornada de trabalho pode ser feita de maneira manual, mecânica ou eletrônica. É vetado a empresa preencher a ficha pelo funcionário e apenas coletar sua assinatura.
(V)
O empregado pode solicitar a nulidade dos registros para efeito de folha, nos seguintes casos: registros com horas invariáveis, anotação feita pela empresa ou se o funcionário não tiver assinado o relatório mensal de frequência e ponto.
(F)
O controle de ponto é obrigatório para todas as empresas, independente do seu tempo de funcionamento ou tamanho.
(obs.: É obrigatório apenas para empresas acima de 10 funcionários, porém é ideal que tenha o ponto mesmo com número menor que os 10 funcionários)
(F)
Todos os funcionários são obrigados a assinar o ponto, essa regra não permite exceções. (obs.: Empregados com funções externas ou em nível de gerência são dispensados)

(V)
Estão justificadas por lei faltas que ocorreram pelos seguintes motivos: Falecimento de familiares, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
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Estão justificadas por lei faltas que ocorreram pelos seguintes motivos: Falecimento de familiares, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de sangue devidamente
Comprovada. Questão repetida, kkkkk

Um comentário:

Unknown disse...

Obrigado mestre!

Giovani