terça-feira, 25 de setembro de 2012

Gabarito do Exercício de Administração de Pessoal

Gabarito

(F)
O departamento de pessoal é responsável pela montagem da ficha de registro do empregado. Nela são descritos os resultados do exame admissional
(V)
A ficha de registro do empregado contém: Dados de identificação pessoal, documentação pessoal, informações sobre o FGTS e PIS, data de admissão, informação sobre a natureza do cargo e salário.
(V)
Podemos afirmar que são competências do DP: Manutenção atualizada dos documentos, emissão de holerites, processamento da folha de pagamento, controle das férias e do ponto e administração de contratos de trabalho. O não atendimento dessas necessidades acarretará multa para a organização como previsto na CLT.
(F)
De acordo com o artigo 2º da CLT: empregador é aquele que exerce atividade remunerada, admite pessoas, assalaria e é responsável pelo controle dos funcionários. (obs.: quem exerce atividade remunerada é o empregado)
(F)
Funcionário é todo aquele que está sujeito ao regime de subordinação, recebe salário e trabalha em regime de eventualidade. (obs.: o regime é de habitualidade)
(F)
Em casos especiais a jornada de trabalho pode ser alongada para além das 08:00h diária. São os casos: Catástrofe natural, Situação de falência da empresa e banco de horas. (obs.: catástrofe natural é o item que invalida a afirmação)
(F)
Podemos afirmar que a seguinte jornada de trabalho excede o limite estipulado por lei. Exemplo: das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo. (obs.: o horário de descanso previsto em lei não é contabilizado como hora trabalhada)
(V)
Alguns segmentos específicos, tais como área de saúde e segurança. Estão autorizados mediante jurisprudência e acordos coletivos a utilizar jornada especial com regime de 12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso.
(F)
Não pode ser considerado como empregado, em hipótese alguma, a pessoa física que possui CNPJ e que presta serviços à outra empresa. (Há jurisprudência sobre o tratamento dado a pessoas com essa qualificação, se houver o atendimento dos critério que configuram o emprego a justiça pode definir pelo entendimento do vínculo empregatício)
(F)
Entende-se como hora diurna àquela praticada entre 05h00 e 22h00, a hora noturna entre 22:00 e 05:00h, esse horário de trabalho aplica-se a todos os tipos de trabalhadores. (Não se aplica à trabalhadores rurais, que tem o período de 04h00 as 21h00)
(F)
O empregado “A” – com a jornada de trabalho iniciada às 08:00h e com duração de 8 horas diurna em dois turnos, com intervalo de 1 hora em determinado mês, durante 5 dias, teve ultrapassar o seu horário normal de expediente em duas horas. Diante disso ele terá direito a ser remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do adicional noturno. (Ele terá direito as horas extras, porém não terá direito ao adicional noturno já que não se configura hora noturna)
(V)
O acordo de prorrogação visa atender o empregador, que por natureza da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.
(F)
O funcionário que possui remuneração mista (salário + comissão) receberá horas extras calculadas apenas sobre o salário, justifica-se essa forma de cálculo porque a comissão é variável e isso dificultaria o cálculo. (obs.: a comissão também serve como base de cálculo para  as horas extras)
(F)
Gratificação por tempo de serviços e gorjeta não integram a base de cálculo das horas extras, o cálculo apenas será feito sobre o salário base colocado na carteira.
(é o mesmo princípio da alternativa anterior)
(V)
Um empregado realizava horas extras regulares por um período de 18 meses. Podemos afirmar nesse caso que a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
(F)
A compensação de horas trabalhadas (hora compensatória ou banco de horas), precisa ser realizada obrigatoriamente dentro do mesmo mês de trabalho, caso contrário o empregador é obrigado a pagar em dobro o valor da hora trabalhada.
(obs.: O empregado deverá proporcionar no outro dia)
(V)
O acordo individual para compensação de horas se torna inválido, se houver norma coletiva em sentido contrário. Já que a vontade pessoal não pode prevalecer sobre o interesse coletivo
(V)
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias.
(F)
Horas de Sobreaviso ou Prontidão: São aquelas existentes quando o empregado se mantém à disposição ou de prontidão a empresa. Esse tipo de hora tem previsão legal. A segunda caracteriza-se pela disponibilidade do funcionário mesmo estando fora do ambiente da organização.
(obs.: Nesse caso é hora de sobreaviso)
(F)
Salário Base R$ 1.000,00( / ) 220 hs (=) R$ 4,54 (+) 33,33% (=) R$ 6,05, ou
como hora extra. Esse exemplo da cálculo é relativo as horas de prontidão.
(obs.: O percentual para o cálculo da hora de prontidão é de 66,66%)
(V)
Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência para os respectivos atendimentos.
(F)
Sobre o descanso semanal é incorreto afirmar: Que é de livre escolha o dia em que será concedido o descanso. Sem prejuízo para o empregador.
(obs.: O empregado deverá proporcionar obrigatoriamente o descanso em pelo menos um domingo do mês)
(F)
Para determinadas categorias profissionais a lei estipula intervalos obrigatórios para descanso. Determina que a cada 60 (noventa) minutos haja 0:15 (dez) minutos de intervalo, não deduzido de sua jornada de trabalho.
(obs.: A cada 90 (noventa) minutos haja 0:10 (dez) de intevalo)
(   )
Para determinadas categorias profissionais a lei estipula intervalos obrigatórios para descanso. Determina que a cada 60 (noventa) minutos haja 0:15 (dez) minutos de intervalo, não deduzido de sua jornada de trabalho. Questão repetida, desconsiderar
(F)
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será,
no mínimo, de meia hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
(obs.: Excedendo a seis horas a duração do intervalo é de no mínimo 1 hora)
(V)
4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
(V)
O controle da jornada de trabalho pode ser feita de maneira manual, mecânica ou eletrônica. É vetado a empresa preencher a ficha pelo funcionário e apenas coletar sua assinatura.
(V)
O empregado pode solicitar a nulidade dos registros para efeito de folha, nos seguintes casos: registros com horas invariáveis, anotação feita pela empresa ou se o funcionário não tiver assinado o relatório mensal de frequência e ponto.
(F)
O controle de ponto é obrigatório para todas as empresas, independente do seu tempo de funcionamento ou tamanho.
(obs.: É obrigatório apenas para empresas acima de 10 funcionários, porém é ideal que tenha o ponto mesmo com número menor que os 10 funcionários)
(F)
Todos os funcionários são obrigados a assinar o ponto, essa regra não permite exceções. (obs.: Empregados com funções externas ou em nível de gerência são dispensados)

(V)
Estão justificadas por lei faltas que ocorreram pelos seguintes motivos: Falecimento de familiares, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
(   )
Estão justificadas por lei faltas que ocorreram pelos seguintes motivos: Falecimento de familiares, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de sangue devidamente
Comprovada. Questão repetida, kkkkk

terça-feira, 10 de julho de 2012

Dicas de emprego pela internet

domingo, 1 de julho de 2012

SKY HD TV, Se quiser problemas é só nos ligar!

Caros amigos,

Buscando dar mais conforto à família, troquei o meu pacote da SKY para o completo em HD, era melhor que eu tivesse buscado outra empresa, Os técnicos da TECHNEWS empresa preposta da SKY vieram ao meu prédio para instalar os pontos em HD que a SKY me vendeu no seu pacote, o que no site diz 1 ponto HD Plus (gravador) e 3 HD Slim. Na primeira visita dos técnicos trouxeram apenas 2 Slim e me disseram que eu teria que ligar para solicitar a troca dos outros dois. Quebraram duas telhas e tive que arcar com os custos para substituição (R$: 114,00), simplesmente os técnicos não informaram que haviam quebrado. No mesmo dia descobrimos da pior maneira, o prédio ficou alagado com o dia de chuva. Solicitei a troca dos outros dois pontos e passei mais uns dias esperando a troca. Instalaram os pontos e até agora não funcionam, Já falei milhares de vezes com a SKY que com seus bem treinados atendentes repetem o script padrão, "Entendo senhor, Estaremos resolvendo o seu problema o mais rapidamente possível, por favor anote o seu número de protocolo". Oficialmente os equipamento não existem no sistema da SKY e já estão instalados aqui no meu apartamento a mais de 15 dias. Então ficam me jogando de um lado para o outro, prometem resolve e mais números de protocolo. Hoje liguei novamente, e as coisas começaram a mudar dessa vez o sistema desligou a chamada na minha cara, sob o número do protocolo 1775575574. Depois voltei a ligar e lá vai outro protocolo 1775576744 e o atendente disse que os meus pontos ainda não foram cadastrados no sistema, só que já fazem mais de 15 dias que espero por isso, deve ser algo muito difícil mesmo de se fazer, colocar o número do cartão e do equipamento no sistema, e que eu mesmo já informei a SKY dezenas de vezes. Então novamente o atendente disse que iria abrir outro chamado para a supervisão sob o número de protocolo 1775576744, me pediu para esperar até a próxima quinta feira. Outro atendente chegou a me dar o prazo de 24 horas para tudo estar resolvido, e isso já faz uma semana. A Sky não sabe o que significa 24 horas? Agora, uma coisa é certa, se você atrasar um dia os juros já serão computados na sua próxima fatura. Agora o que acontece é que estou pagando por um pacote HD TOP com 4 pontos e estou recebendo apenas o sinal em dois pontos. Estou sendo cobrado indevidamente, desrespeitado no meu direiro enquanto consumidor, e o que a SKY faz é apenas ouvir minhas reclamações, me dar novos números de protocolo e não resolver nada. Sem contar que o tão propagado sinal HD ainda está apresentando falhas. Agora que fiquem cientes que da mesma forma que já fiz propaganda da Sky para uma média de 400 alunos a cada semestre, continuarei fazendo, mas, não mais avaliando o serviço como bom, mas expondo a política de tratamento ao cliente dessa empresa sem compromisso.

Se vocês acham isso um absurdo também, divulguem esse post. Eles precisam saber que não podem fazer o que querem conosco, somos consumidores conscientes e temos nossa força.

Grande abraço aos amigos

domingo, 15 de abril de 2012

Olá queridos,

Gostaria de ajudar para avaliação de duas marcas. As imagens estão postas no Facebook no link abaixo.

https://www.facebook.com/photo.php?fbid=335327146531231&set=a.210173352379945.52613.100001618440668&type=1&theater

Obrigado pela ajuda.

Gilson

Temas para os próximos artigos

Caros amigos,

Estou escrevendo uma série de artigos sobre Gestão do Capital Humano, e gostaria de conhecer um pouco mais sobre seus interesses em relação ao assunto. Favor enviar suas sugestoes para o e-mail: gbfeitosa@hotmail.com
Grande abraço e obrigado!
Gilson

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Feliz Carnaval!!!!!

Caros amigos,
Passada rápida para desejar um feliz carnaval para todos!!!

Grande abraço.